VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Portugal 2021

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA



VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica abarca comportamentos utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo para controlar a outra.
As pessoas envolvidas podem ser casada ou não, ser do mesmo sexo ou não, viver juntas, separadas ou namorar.
Todos podemos ser vítimas de violência doméstica.
As vítimas podem ser ricas ou pobres, de qualquer idade, sexo, religião, cultura, grupo étnico, orientação sexual, formação ou estado civil.




O QUE É?

Para a APAV o Crime de Violência Doméstica deve abranger todos os actos que sejam crime e que sejam praticados neste âmbito.
Pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre cônjuge ou ex-cônjuge, unido/a de facto ou ex-unido/a de facto, namorado/a ou ex-namorado/a ou progenitor de descendente comum em 1.º grau, quer haja ou não coabitação. 
Também pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, desde que com ela coabite.

Partindo deste conceito podemos ainda distinguir a Violência Doméstica entre:
  • violência doméstica em sentido estrito (os actos criminais enquadráveis no art. 152º: maus tratos físicos; maus tratos psíquicos; ameaça; coacção; injúrias; difamação e crimes sexuais)
  • violência doméstica em sentido lato que inclui outros crimes em contacto doméstico [violação de domicílio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (imagens; conversas telefónicas; emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondência ou de telecomunicações; violência sexual; subtracção de menor; violação da obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo)]


TIPOS DE VIOLÊNCIA


A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENGLOBA DIFERENTES TIPOS DE ABUSO, TAIS COMO:
  • violência emocional: qualquer comportamento do(a) companheiro(a) que visa fazer o outro sentir medo ou inútil. Usualmente inclui comportamentos como: ameaçar os filhos; magoar os animais de estimação; humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros.
  • violência social: qualquer comportamento que intenta controlar a vida social do(a) companheiro(a), através de, por exemplo, impedir que este(a) visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o outro em casa.
  • violência física: qualquer forma de violência física que um agressor(a) inflige ao companheiro(a). Pode traduzir-se em comportamentos como: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o(a) companheiro(a) obtenha medicação ou tratamentos.

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  • violência sexual: qualquer comportamento em que o(a) companheiro(a) força o outro a protagonizar actos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o companheiro para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas.
  • violência financeira: qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do(a) companheiro(a) sem que este o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o ordenado do outro; recusar dar dinheiro ao outro ou forçá-lo a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo.
  • perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o outro. Por exemplo: seguir o(a) companheiro(a) para o seu local de trabalho ou quando este(a) sai sozinho(a); controlar constantemente os movimentos do outro, quer esteja ou não em casa.


O CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica funciona como um sistema circular – o chamado Ciclo da Violência Doméstica – que apresenta, regra geral, três fases:
1. aumento de tensão: as tensões acumuladas no quotidiano, as injúrias e as ameaças tecidas pelo agressor, criam, na vítima, uma sensação de perigo eminente.
2. ataque violento: o agressor maltrata física e psicológicamente a vítima; estes maus-tratos tendem a escalar na sua frequência e intensidade.
3. lua-de-mel: o agressor envolve agora a vítima de carinho e atenções, desculpando-se pelas agressões e prometendo mudar (nunca mais voltará a exercer violência).
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Este ciclo caracteriza-se pela sua continuidade no tempo, isto é, pela sua repetição sucessiva ao longo de meses ou anos, podendo ser cada vez menores as fases da tensão e de apaziguamento e cada vez mais intensa a fase do ataque violento. Usualmente este padrão de interacção termina onde antes começou. Em situações limite, o culminar destes episódios poderá ser o homicídio.


ESTÁ A SER VÍTIMA?

Existem algumas questões que podem ajudar a pessoa a perceber se está a ser vítima do crime de violência doméstica, tais como:
  • Tem medo do temperamento do seu namorado ou da sua namorada?
  • Tem medo da reacção dele(a) quando não têm a mesma opinião?
  • Ele(a) constantemente ignora os seus sentimentos?
  • Goza com as coisas que lhe diz?
  • Procura ridicularizá-lo(a) ou fazê-lo(a) sentir-se mal em frente dos seus amigos ou de outras pessoas?
  • Alguma vez ele(a) ameaçou agredi-lo(a)?
  • Alguma vez ele(a) lhe bateu, deu um pontapé, empurrou ou lhe atirou com algum objecto?
  • Não pode estar com os seus amigos e com a sua família porque ele(a) tem ciúmes?
  • Alguma vez foi forçado(a) a ter relações sexuais?
  • Tem medo de dizer “não” quando não quer ter relações sexuais?
  • É forçado(a) a justificar tudo o que faz?
  • Ele(a) está constantemente a ameaçar revelar o vosso relacionamento?
  • Já foi acusado(a) injustamente de estar envolvida ou ter relações sexuais com outras pessoas?
  • Sempre que quer sair tem que lhe pedir autorização?
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A presença de um ou mais destes comportamentos, sobretudo utilizados para controlar as outras pessoas, pode significar que é vítima de violência física, psicológica ou sexual no seu relacionamento.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É UM CRIME.


AS MULHERES

A violência contra as mulheres é um fenómeno complexo e multidimensional, que atravessa classes sociais, idades e regiões, e tem contado com reacções de não reacção e passividade por parte das mulheres, colocando-as na procura de soluções informais e/ou conformistas, tendo sido muita a relutância em levar este tipo de conflitos para o espaço público, onde durante muito tempo foram silenciados.
A reacção de cada mulher à sua situação de vitimação é única. Estas reacções devem ser encaradas como mecanismos de sobrevivência psicológica que, cada uma, acciona de maneira diferente para suportar a vitimação.

Muitas mulheres não consideram os maus-tratos a que são sujeitas, o sequestro, o dano, a injúria, a difamação ou a coacção sexual e a violação por parte dos cônjuges ou companheiros como crimes.

As mulheres encontram-se, na maior parte dos casos, em situações de violência doméstica pelo domínio e controlo que os seus agressores exercem sobre elas através de variadíssimos mecanismos, tais como: isolamento relacional; o exercício de violência física e psicológica; a intimidação; o domínio económico, entre outros.
A violência doméstica não pode ser vista como um destino que a mulher tem que aceitar passivamente. O destino sobre a sua própria vida pertence-lhe, deve ser ela a decidi-lo, sem ter que aceitar resignadamente a violência que não a realiza enquanto pessoa.


AS CRIANÇAS

As crianças podem ser consideradas vítimas de violência doméstica como:
  • testemunhas de violência doméstica: Tal inclui presenciar ou ouvir os abusos infligidos sobre a vítima, ver os sinais físicos depois de episódios de violência ou testemunhar as consequências desta violência na pessoa abusada;
  • instrumentos de abuso: Um pai ou mãe agressor pode utilizar os filhos como uma forma de abuso e controlo;
  • vítimas de abuso: As crianças podem ser física e/ou emocionalmente abusadas pelo agressor (ou mesmo, em alguns casos, pela própria vítima).
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AS PESSOAS IDOSAS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a violência contra as pessoas idosas como:
“A acção única ou repetida, ou a falta de resposta adequada, que causa angústia ou dano a uma pessoa idosa e que ocorre dentro de qualquer relação onde exista uma expectativa de confiança.”
A violência contra as pessoas idosas tem sido classificada em diferentes tipos – violência física; violência psicológica; violência sexual; violência económica ou financeira; negligência; abandono – podendo estes surgir isoladamente ou combinados.


OS HOMENS

Apesar de as mulheres sofrerem maiores taxas de violência doméstica, os homens também são vítimas deste crime. As mulheres também cometem frequentemente violência doméstica, e não o fazem apenas em auto-defesa.
Os homens vítimas de violência doméstica experimentam comportamentos de controlo, são alvo de agressões físicas (em muitos casos com consequências físicas graves) e psicológicas, bem como também estes receiam abandonar relações abusivas. O medo e a vergonha são, para estas vítimas, a principal barreira para fazer um primeiro pedido de ajuda. Estes homens receiam ser desacreditados e humilhados por terceiros (familiares, amigos e até mesmo instituições judiciárias e policiais) se decidirem denunciar a sua vitimação.

PESSOAS LGBTI (LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANS E INTERSEXO)

A violência contra pessoas LGBTI, assume caracteristicas e dinâmicas típicas de qualquer manifestação entre parceiros íntimos. As semelhanças entre as relações abusivas em casais do mesmo sexo e em casais de sexo diferente são maiores do que as diferenças. Mas existem alguns aspectos distintivos na violência doméstica nos casais de pessoas LGBTI:
  • O outing como instrumento de intimidação
    Esta é uma estratégia de violência psicológica específica dos casais de gays e de lésbicas: revelar ou ameaçar revelar a orientação sexual do seu parceiro. Assim, se um/a dos parceiro/as não fez ainda o "outing", ou seja, não revelou a sua homossexualidade no seio da sua família, rede de amigos e/ou no trabalho, o/a agressor/a pode utilizar a ameaça de o denunciar como gay ou lésbica como um poderoso instrumento de controlo e de intimidação da vítima;
  • A questão do/as filho/asNo caso de casais com filho/as, a ameaça de cortar os laços da vítima com a(s) criança(s), o que pode ser particularmente violento se a vítima não for legalmente reconhecida como pai ou mãe dos/as seus/suas filhos/as.
  • A ligação entre a sua identidade sexual e violência
    Para muitas destas vítimas a sua identidade sexual aparece intimamente ligada à/s sua/s relação/ções violentas, pelo que podem culpabilizar-se pelo facto de estarem a ser vítimas de violência doméstica devido a serem gays, lésbicas ou trans.
  • Violência doméstica como problema dos heterossexuaisQuando se fala de violência doméstica fala-se sobretudo da violência exercida pelo agressor homem contra a vítima mulher em relacionamentos hetero – a mais conhecida e com maior representação estatística –, podendo mesmo acreditar-se que as relações entre pessoas LGBTI, supostamente mais equalitárias, estarão a salvo deste tipo de problemática. Por outro lado, pode considerar-se (erradamente) que o uso da violência física, é uma característica masculina, pelo que, menos provável nas relações lésbicas.
  • O isolamento e a confidencialidade da comunidade LGBTIMuitas vezes, a reduzida dimensão da rede e das comunidades LGBTI a que agressor/a e vítima pertencem pode dificultar o pedido de ajuda por parte da vítima.
  • O estigma na procura de ajudaPelo receio do estigma na procura de ajuda e no contacto com organizações públicas e privadas as vítimas LGBTI poderão ter dificuldade acrescida em procurar e obter ajuda. Isto, associado a experiências anteriores de discriminação ou pedidos de ajuda sem sucesso, pode levá-las aumentar o seu isolamento e, consequentemente, a sua vulnerabilidade.


MITOS & FACTOS

A Violência Doméstica está envolta em alguns mitos. Alguns têm servido para “desculpar” a violência e o agressor, outros para “culpabilizar” a vítima. Estes mitos tornam a procura e o pedido de ajuda da vítima mais complicado, bem como contribuem para a falta de compreensão de terceiros acerca das reais questões que estão no cerne da vitimação. Importa, por isso, desmistificá-los.
Mito: O consumo de drogas é que faz com que seja violento(a).
Facto: É verdade que algumas drogas podem desencadear no outro reacções violentas ou comportamentos agressivos nalguns indivíduos. Contudo, se uma pessoa consome drogas sabendo que podem tornar-se violentas ou que podem, por isso, vir a agredir o(a) companheiro(a), então trata-se de violência doméstica e a pessoa é responsável pelas suas acções.
Um(a) agressor(a) tenta muitas vezes minimizar ou negar a sua responsabilidade, pelo que culpar as drogas (ou o álcool) é uma forma de o fazer.
Mito: A Lei não me pode ajudar e a Polícia não está interessada.
Facto: Ameaças, perseguições, agressões físicas e sexuais constituem crime. A Polícia tem obrigação de prestar assistência e protecção a qualquer pessoa que sofra de qualquer um dos vários crimes que constitui a violência doméstica. No contacto com a polícia ou outros órgãos de segurança não hesite em fazer valer os seus direitos como vítima. A APAV também pode apoiar nesse contacto.
Mito: Só as mulheres de meios sociais desfavorecidos sofrem de violência doméstica
Facto: A violência doméstica está presente em todos os meios sociais, manifestando-se de várias maneiras. A necessidade de apoios económicos e sociais que sentem as mulheres vítimas deste crime faz com que haja maior visibilidade sobre o problema nos meios sociais mais desfavorecidos, pois pedem apoio a várias instituições existentes, nomeadamente à Solidariedade Social.
Mito: Quanto mais me bates mais gosto de ti. Algumas mulheres gostam de apanhar: são masoquistas.
Facto: Acreditar que as mulheres vítimas de violência são masoquistas é ignorar que o problema é muito complexo para ser reduzido a tal conclusão. Entre as dinâmicas próprias do casal e as dificuldades sociais com que se debatem as mulheres vítimas quando decidem a ruptura conjugal, muitas razões para a sua permanência na relação podem ser encontradas, dependendo de caso para caso.

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Mito: Uma bofetada não magoa ninguém.
Facto: Normalmente, a violência doméstica não consiste numa agressão pontual, isolada, podendo ser continuada no tempo. Pode consistir em muitas agressões, físicas e psicológicas, sobre a mulher vítima. Na sua maioria, consiste na prática de vários crimes pelo ofensor contra a mulher vítima, repetidamente.
Mito: O marido tem direito de bater na mulher quando ela se porta mal.
Facto: O marido não tem direito a maltratar a mulher quando não estiver satisfeito com algum comportamento desta. A violência não pode ser tolerada enquanto resolução de conflitos entre duas pessoas, pois existem outras maneiras, pacíficas, de resolver problemas relacionais, como o diálogo acordado entre ambos, essas, sim, de pleno direito.
Mito: O marido tem direito ao corpo da mulher. Ela tem o dever de receber o marido sempre que este o desejar.
Facto: Ninguém tem o direito sobre o corpo de outrem. O marido tem apenas direito ao seu próprio corpo, como todas as outras pessoas.
A mulher não tem o dever de se relacionar sexualmente com o seu marido sempre que ele o desejar, mas sim quando também ela o desejar.
Mito: "A violência nos casais gays e de lésbicas é mútua"
Facto: A violência doméstica é, sobretudo, uma questão de poder e do seu exercício e controlo. Nas vivências violentas homo ou heterossexuais, o exercício desse poder através da violência não se traduz apenas em violência física, mas também psicológica, social, económica. Mesmo relativamente à violência física, o facto de serem dois homens ou duas mulheres não significa que exista um equilíbrio de poder ou de força física.
Mito: Têm que aguentar para não terminar com o casamento. É o destino da mulher.
Facto: Recomendar a alguém a preservação da sua relação conjugal só pode ser justificável quando essa relação é um projecto de vida que a faz feliz, que a realiza enquanto pessoa, não quando é motivo de infelicidade. As relações conjugais que se baseiam na violência não fazem as vítimas felizes, são experiências de vida muito traumáticas.
Mito: Há mulheres que provocam os maridos, não admira que eles se descontrolem.
Facto: A violência doméstica não pode ser atribuída a um descontrolo por parte do agressor, desculpabilizando-o pelos seus actos criminosos por causa de um suposto comportamento provocatório da mulher vítima.
Mito: "A lei protege as pessoas LGBTI e a polícia não quer saber"
Facto: A lei protege – actualmente o Código Penal prevê expressamente que o crime de violência doméstica existe nos relacionamentos de pessoas do mesmo sexo.
A polícia tem a missão e a obrigação de proteger e ajudar todas as vítimas de crime. A polícia portuguesa, sobretudo na última década, têm vindo a desenvolver um grande esforço nesse sentido. No contacto com a polícia ou outros orgãos de segurança não hesite em fazer valer os seus direitos como vítima.

APOIAR UM/A AMIGO/A OU UM FAMILIAR

A ajuda inicial de um amigo ou amiga ou de um familiar pode ser crucial para que a vítima de violência doméstica fale e peça ajuda para tentar sair da situação de violência em que vive e com que tem de lidar sozinha.
O silêncio facilita a existência e a continuação da violência. O papel do/a amigo/a ou do familiar pode ser o início do fim da violência.
TOME ATENÇÃO AOS SEGUINTES PORMENORES:
Se o/a seu/sua amigo/a ou familiar está…
  • anormalmente bastante nervoso/a ou deprimido/a;
  • cada vez mais isolado dos amigo/as e familiares;
  • muito ansioso/a sobre a opinião ou comportamentos do seu/sua namorado/a ou companheiro/a;
  • com marcas não justificadas e mal explicadas, por exemplo, de nódoas negras, cortes ou queimaduras;

Ou se o/a namorado/a ou companheiro/a do seu/sua amigo/a…
  • desvaloriza e humilha o/a seu/sua amigo/a à sua frente e de outras pessoas;
  • está sempre a dar ordens ao/à seu/sua amigo/a e decide tudo de forma autoritária;
  • controla todo o dinheiro, os contactos e saídas sociais do/a seu/sua amigo/a.

O que fazer se souber ou suspeitar que uma pessoa idosa amiga é vítima de crime?
  • Denunciar a situação às autoridades policiais ou aos Serviços do Ministério Público;
  • Ajudar a pessoa idosa a contactar a APAV para iniciar um processo de apoio;
  • Insistir que deve ser a vítima a tomar as suas decisões e a gerir a sua própria vida.

 Crimes de violência doméstica aumentam quase 50% em 2017 no ...
Podem indicar que o/a seu/sua amigo/a pode estar a ser vítima de violência doméstica. Contacte a APAV116 006 ou através da Rede Nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima ou apav.sede@apav.pt

O QUE NÃO DEVE FAZER

Se o/a seu/amigo/a ou familiar está a ser vítima de violência doméstica ajude-o/a a procurar apoio (contacte a APAV116 006 ou através da Rede nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima ou apav.sede@apav.pt), mas NÃO FAÇA o seguinte:
  • dizer à/ao seu/sua amigo/a o que fazer: a decisão é sempre da vítima;
  • dizer-lhe que ficará desapontado/a se o seu/sua amigo/a não fizer o que lhe disse para fazer ou se voltar para o/a agressor/a;
  • fazer comentários que possam culpabilizar a vítima por ser vítima;
  • tentar fazer “mediação” entre a vítima e o/a agressor/a;
  • confrontar o/a agressor/a, porque pode ser perigoso para si e também para a vítima.
Violência doméstica com peso "preocupante" entre os crimes de ...
Ajudar como amigo/a ou familiar uma vítima de violência doméstica não significa ter de resolver pelos próprios meios a situação ou salvar a vítima.
Por outro lado, é importante estar consciente que deixar uma relação violenta pode ser difícil, perigoso e moroso.

NA JUSTIÇA

O Código Penal Português prevê e pune o crime de violência doméstica.
Violência Doméstica assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, ou directamente no Ministério Público.
ESTATUTO PROCESSUAL DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não havendo indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. No mesmo acto é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na lei, além da cópia do respectivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.
Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
  • Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente);
  • Ter o apoio de um advogado (caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito);
  • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligências).
A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
  • O de não prestar declarações;
  • O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
  • O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
A vítima tem ainda o direito de colaborar com as entidades judiciárias, fornecendo informações, comparecendo em diligências (exemplo: inquirições, exames médicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos à medida que o processo decorre.
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NÃO TEM MEIOS ECONÓMICOS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL OU PARA OS HONORÁRIOS DE UM REPRESENTANTE LEGAL?
COMO PROCEDER PARA OBTER APOIO JUDICIÁRIO?
O Apoio Judiciário, modalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é um Instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos tenham acesso à Justiça, mediante o auxílio do Estado.
Este apoio apresenta quatro modalidades, a saber:
  • dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • nomeação e pagamento da compensação de advogado;
  • pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
  • pagamento faseado da compensação de advogado.
Poderão ser beneficiários de apoio judiciário:
  • os cidadãos nacionais e da União Europeia;
  • os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia;
  • as pessoas colectivas sem fins lucrativos.
Todos os que pretendam usufruir deste regime têm que demonstrar que se encontram em situação de insuficiência económica, isto é, que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não têm condições para suportar os custos de um processo.
O apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios. Aplica-se também nos processos de contra-ordenação e nos processos que corram nas conservatórias, como, por exemplo, os processos de divórcio por mútuo consentimento.
O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da segurança social antes da primeira intervenção processual, excepto se a situação de insuficiência económica for posterior, caso em que deve ser apresentado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Se ocorrer insuficiência económica posterior, o requerente deve juntar ao processo judicial documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, interrompendo-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva sobre este pedido.
Podem efectuar o requerimento de apoio judiciário:
  • o interessado na sua obtenção;
  • o Ministério Público em representação do interessado;
  • o advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
O requerimento é elaborado em impressos específicos para o efeito, disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário. A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao responsável máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, devendo ser notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. O prazo para conclusão deste procedimento administrativo e respectiva decisão é de 30 dias e é contínuo (não se suspende durante as férias judiciais). Se este período de tempo decorrer sem que a referida decisão seja proferida, considera-se tacitamente deferido o processo.

INDEMNIZAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As vítimas do crime de violência doméstica podem beneficiar de um adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas pela prática deste crime se ficarem em grave situação de carência económica.
Quem pode requerer?
  • a vítima;
  • Associação de protecção à vítima (por solicitação e em representação desta);
  • o Ministério Público.
Onde?
A vítima de crime pode pedir uma indemnização ao agressor pelos danos que tenha sofrido. Essa indemnização é requerida através da formulação de um pedido de indemnização civil, efectuado no respectivo procedimento criminal.
É dever do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal informar os eventuais lesados da possibilidade de pedirem aquela indemnização, das formalidades a observar, do prazo a cumprir e das provas a apresentar.
O lesado deve manifestar o interesse em deduzir o pedido de indemnização civil até ao encerramento do inquérito, sendo depois notificado do despacho de acusação, para deduzir o pedido no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado esse interesse, pode deduzir o pedido até 20 dias após a notificação do arguido do despacho de acusação.
Quando o pedido é apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada (nos dez dias subsequentes ao encerramento do inquérito). A falta de contestação pelo agressor não importa a confissão dos factos alegados pelo lesado.
O pedido de indemnização civil abrange os seguintes danos:
1. Danos patrimoniais, que englobam:
  • Dano emergente: prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes à data da lesão, por exemplo, tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos, deslocações a consultas médicas, etc;
  • Lucro cessante: os benefícios que o lesado deixou de obter com a prática do crime, por exemplo, salários que a vítima deixou de auferir enquanto esteve incapacitada para o trabalho.
2. Danos morais (ou não patrimoniais): são os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por exemplo, dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc.
Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização nos casos em que o lesado não dispõe de meios económicos, bem como nos restantes casos em que a representação lhe é atribuída por lei. Se o pedido de indemnização não for apresentado nos prazos estabelecidos, no processo penal ou em separado, o Tribunal, nos casos em que o arguido é condenado, pode arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, quando se impõem particulares exigências de protecção desta (se por exemplo em consequência do crime, ficar em situação de carência económica).

NO TRABALHO

As faltas motivadas pela impossibilidade de prestação de trabalho, em razão da prática do crime de violência doméstica, são consideradas justificadas.
O/A trabalhador(a), a vítima de violência doméstica, tem direito a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa desde que apresente denúncia do crime e saia de casa morada de família no momento em que se efective a transferência. Tem direito também a suspender o contrato de trabalho de imediato até que ocorra a transferência.
Quando a entidade empregadora não tem capacidade de transferência ou a vítima se encontra desempregada e tem um elevado grau de dependência face ao/á agressor/a, a reinserção profissional torna-se determinante para adquiri a sua autonomia económica e desenvolver um novo projecto de vida. Em alternativa ao emprego, a vítima pode recorrer aos serviços de qualificação profissional.
À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso a diferentes programas de formação profissional existentes.
ONDE?

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NA SAÚDE

Quando uma pessoa é vítima de crime e em especial de um crime violento deve sempre recorrer aos serviços de saúde: centro de saúde, serviço de atendimento permanente, INEM (112) ou urgência hospitalar.
Pode ainda recorrer ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML): a Medicina Legal é uma especialidade médica e jurídica que utiliza conhecimentos técnico-científicos da Medicina para o esclarecimento de factos de interesse da Justiça. O exame médico-legal só se realiza quando é solicitado pelo Tribunal. O IML tem três delegações – Porto, Coimbra e Lisboa, e vários gabinetes por todo o país.
O FACTO DA VÍTIMA RECORRER AO APOIO MÉDICO TEM AS SEGUINTES VANTAGENS:
  • Permite que fiquem registadas as consequências físicas do acto criminoso;
  • Permite avaliar a situação resultante do crime do ponto de vista médico, pois poderá necessitar de cuidados especiais, curativos ou exames específicos.
O médico deverá registar todos os factos relevantes relatados pela vítima, de forma a permitir a elaboração de um relatório médico. Este relatório poderá ser um documento importante, tanto para o processo de acompanhamento a efectuar pelas entidades competentes, como, quando solicitado, para ser enviado para o tribunal na sequência da denúncia de crime. Quando recorrer a um serviço médico-hospitalar revele a origem dos seus ferimentos.
A vítima de violência doméstica está isenta do pagamento de taxa moderadora (Despacho nº 20509/2008, de 5 de Agosto de 2008) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
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PARA UMA VIDA SEM VIOLÊNCIA

Todas as pessoas que vivem (ou viveram) uma situação de Violência Doméstica têm reacções diferentes, em função de diversos factores, tais como: os tipos de abuso que sofreu; quaisquer histórias passadas de abuso ou violência; as estratégias que utilizou para sobreviver ao abuso; outros factores de stress na vida e/ou quotidiano; o apoio (ou a falta deste) que recebeu de familiares, amigos e serviços.
Qualquer que tenha sido a sua experiência, recuperar de uma vitimação de violência doméstica é recuperar de um trauma significativo. Terminar um relacionamento abusivo pode ser um primeiro passo para o início de um processo de recuperação.
Existem alguns procedimentos práticos que pode adoptar para recuperar o seu sentido de segurança, auto-estima e controlo sobre a sua vida.
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SEGUEM-SE ALGUNS EXEMPLOS:
  • Assegure-se de que está o mais seguro(a) possível. Se necessário e/ou possível, mude de casa, ou mude a fechadura da porta;
  • Reconheça que o processo de recuperação demora algum tempo. Dê a si próprio(a) esse tempo necessário para fazer o luto do fim desse relacionamento, bem como das expectativas e desejos que detinha em relação ao mesmo;
  • Aceite que vão haver dias bons e dias maus. Pense em algumas maneiras de lidar com os maus dias;
  • Fale sobre os seus sentimentos. Pode falar com familiares, amigos e/ou pessoas da sua confiança, ou procure um Técnico especializado;
  • Continue a utilizar os serviços especializados no apoio a vítimas de violência doméstica. Se está a ser acompanhado por um Psicólogo, continue o acompanhamento mesmo depois de ter terminado o seu relacionamento;
  • Se perdeu o contacto com familiares e/ou amigos durante o seu relacionamento, entre em contacto com eles.

PEDIR APOIO

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EM CASO DE EMERGÊNCIA

Em caso de emergência contacte o 112 – número nacional de socorro – que chamará a polícia.
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Para apresentar queixa do crime deve dirigir-se a uma esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP), posto da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou directamente junto dos Serviços do Ministério Público e exigir um documento comprovativo da queixa ou denúncia efectuada.

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